Férias Normais e Coletivas
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Parametrizações para cálculo de Férias Normais e Coletivas

Cadastro da Empresa:

O cálculo das férias será efetuado com base nas parametrizações realizadas em Cadastros/ Empresas/ Parâmetros/ Recursos Humanos/ Essenciais, no quadro 'Opção de Cálculo do Salário – Mensalistas'.

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Neste quadro são definidas as regras para cálculo de funcionários mensalistas no cálculo de férias normais, férias coletivas e também para o cálculo do abono pecuniário e licença remunerada.

Dias a Considerar no Mês (Multiplicador)
  • Considerar sempre o número de dias do mês: Faz a contagem dos dias do mês (trabalhados ou em férias) de acordo com a quantidade de dias efetivos que o mês possui (28, 29, 30 ou 31).

  • Considerar sempre 30 dias: Faz a contagem dos dias (trabalhados ou em férias) considerando que o mês tem sempre 30 dias. Assim, com esta opção, um funcionário admitido em 28/02 terá calculado 3 dias trabalhados, e com a opção anterior terá 1 dia.

Valor do Salário/Dia (Divisor)
  • Considerar sempre o número de dias do mês: Calcula o valor do salário por dia do funcionário mensalista com base no número dias efetivos do mês (28, 29, 30 ou 31). O valor por dia calculado será multiplicado pela quantidade de dias, apurados de acordo com a opção do quadro 'Dias a Considerar no Mês (Multiplicador)'.

  • Considerar sempre 30 dias: Calcula o valor do salário por dia do funcionário mensalista sempre com base em 30 dias, independente da quantidade de dias efetivos do mês. O valor por dia calculado (1/30) será multiplicado pela quantidade de dias, apurados de acordo com a opção do quadro 'Dias a Considerar no Mês (Multiplicador)'.

  • Em Fevereiro considerar 28/29 dias: Esta opção só será habilitado para a segunda opção (Considerar sempre 30 dias). Se marcada, em fevereiro irá fazer o cálculo do salário dia com base na proporção 1/28 ou 1/29 (ano bissexto), e nos demais meses 1/30. Se desmarcado, mesmo em fevereiro considerará o valor dia na proporção de 1/30. V

Saldo de Salário na Rescisão (Divisor)

•Considerar sempre o número de dias do mês: A referência a ser utilizada como divisor para os cálculos dependerá do número de dias do mês: 28, 29, 30 ou 31.

•Considerar sempre 30 dias: Nos meses de 31 dias, a referência a ser utilizada como divisor para os cálculos será sempre 30 dias. Em Fevereiro será considerado o efetivo número de dias do mês (28 ou 29).

Clique aqui para ver exemplos de cálculos conforme as opções marcadas

No quadro Férias Coletivas – Admitidos há mais de um ano, irá selecionar a opção para quitação dos períodos aquisitivos de férias, de funcionários admitidos há mais de 01 ano, quando geradas férias coletivas em que o número de dias de gozo das férias coletivas for maior que o número de dias de direito até a data de início das férias.

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Inicia novo período aquisitivo ao quitar dias de direito: quando marcada essa opção se o número de dias de férias coletivas for maior que os dias de direito no período aquisitivo, calculará a diferença de dias como licença remunerada e alterará o novo período aquisitivo para a data de início das férias coletivas.

Exemplo: o Funcionário foi admitido em 01/07/2011, tirou férias de 30 em setembro/2012 referente a 01/07/2011 a 30/08/2011, quitando este período e iniciando um novo período de férias em 01/07/2012. A empresa decidiu dar férias coletivas para todos os funcionários em 20/12/2012 de 10 dias. No mês de dezembro, este funcionário terá direito a 15 dias de férias (cada mês trabalhado equivale a 2,5 dias de férias), conforme demonstrado na imagem abaixo.

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Ao clicar em OK, gerará as férias normalmente e não alterará o período aquisitivo de férias, pois ele tem direito a mais de dias de férias do que esta sendo dado como coletivas e isto não zera o período aquisitivo que continua a contagem. Quando este funcionário completar um ano em 30/08/2013, terá direito a 20 dias de férias, ou seja, o PERÍODO DE FÉRIAS É MANTIDO.

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No entanto se a quantidade de dias de direito for menor ou igual que a quantidade de férias coletivas concedidas, alterará o período e passará a considerar a data de inicio das férias coletivas para o novo período.

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Só muda período aquisitivo ao quitar 30 dias de férias: se marcada essa opção, terá um processo diferenciado para o funcionário com mais de um ano de registro.

As férias serão geradas conforme o número de dias concedidos, independente do número de dias de direito. Não será calculado o evento de licença remunerada e também não será alterada a data do novo período aquisitivo, quando o número de dias de direito for menor que o número de dias concedidos.

O período aquisitivo será atualizado somente quando for quitado, ou seja, se a somatória de dias de férias concedidos para o período aquisitivo for igual a 30, salvo se houver redução dos dias de gozo decorrentes de faltas no período. Nesse caso, atualizará o período aquisitivo, somando-se 12 meses ao início do período quitado.

Cadastro do Sindicato

No cadastro do sindicato definimos como será a contagem de avos de férias e os os feriados a desconsiderar em caso de férias coletivas, além dos percentuais do abono de férias e a retenção do IRRF sobre as férias indenizadas em rescisão.

Para parametrizar acesse: Cadastros / Genéricos / Sindicatos / Parâmetros, aba Férias

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No quadro Férias Proporcionais – Contagem de Avos defina como será a contagem dos avos de férias. Esta parametrização será considerada nos cálculo de Rescisão, Provisão de Férias e Férias Coletivas:

Cálculo com base em dias corridos

A contagem de avos para as férias proporcionais é efetuada pela soma total de dias corridos dividido por 30.

Exemplo:

Período de férias proporcionais: 16/03/06 a 29/10/06

16 + 30 + 31 + 30 + 31 + 31 + 30 + 29 = 228 dias / 30 = 7,6, que arredonda para 8/12 avos.

Cálculo com base no número de meses

A contagem de avos para as férias proporcionais é efetuada do início do período aquisitivo até o dia anterior do mês seguinte e assim sucessivamente.

Exemplo:

Período de férias proporcionais: 16/03/06 a 29/10/06

16/03 a 15/04 -> 1 avo

16/04 a 15/05 -> 2 avos

16/05 a 15/06 -> 3 avos

16/06 a 15/07 -> 4 avos

16/07 a 15/08 -> 5 avos

16/08 a 15/09 -> 6 avos

16/09 a 15/10 -> 7 avos

16/10 a 29/10 -> 14 dias (não dá direito a mais um avo), fechando em 7/12 avos.

Opção mais favorável ao empregado

Serão efetuados os dois cálculos e será considerado o que é mais favorável ao empregado.

Conforme exemplos acima, será considerada a contagem com base em dias corridos, que gera 8/12 avos de férias proporcionais.

Opção menos favorável ao empregado

Serão efetuados os dois cálculos e será considerado o que é menos favorável ao empregado.

Conforme exemplos acima, será considerada a contagem com base no número de meses, que gera 7/12 avos de férias proporcionais.

O quadro Férias Feriados a Desconsiderar deve ser preenchido conforme determinação do Sindicato. Neste caso a data final das férias e a data do retorno serão postergadas, pois os dias de feriados não serão considerados como dias normais.

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  • Desconsiderar os dias informados apenas nas férias coletivas: Marque esta opção para desconsiderar os feriados somente dos dias de férias coletivas.

  • Considerar nas férias se o dia cair em domingo: Marque esta opção para considerar os dias de feriados, como dias de férias, se o feriado cair em domingo.

Para informar os dias, clique no Botão Feriados a Desconsiderar.

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IMPORTANTE: Ao gerar o recibo de férias a contagem do período de gozo irá desconsiderar os feriados informados nos parâmetros do sindicato, com isso a data final das férias será acrescida conforme o número de dias de feriados existentes no período de gozo.

Na folha de pagamento os dias de feriados, desconsiderados dos dias de férias, serão gerados como salário normal ou feriado remunerado, dependendo do tipo do salário do funcionário e da opção do cálculo da folha.

Lembre-se

Para que os dias de feriados sejam desconsiderados dos dias de férias, estes devem ser informados nos parâmetros do sindicato, aos quais os funcionários estão vinculados, antes da geração das férias.

Exemplo

Gerados 20 dias de férias coletivas, com início em 19/12/2011. Sindicato com os feriados 25/12 e 01/01, informados nos parâmetros, para serem desconsiderados dos dias de férias.

Período de gozo das férias de 19/12/2011 a 09/01/2012, ou seja, de 19/12 a 24/12 (06 dias), de 26/12 a 31/12 (06 dias), de 02/01 a 09/01 (08 dias), totalizando os 20 dias de férias coletivas.

Na folha de pagamento de dezembro serão gerados 19 dias de salário normal, ou seja, de 01/12 a 18/12 e 25/12 + 12 dias de férias, conforme descrito no quadro “Valores referentes ao mês dez/2011” do recibo de férias.

Se não houve feriados a desconsiderar o período de gozo seria de 19/12/2011 a 07/12/2012, contagem de 20 dias corridos.

Neste exemplo considerada a parametrização da folha com fechamento conforme o número de dias do mês.

No quadro Percentual de Abono de Férias, preencha conforme determinação do Sindicato.

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  • Férias Normais e Proporcionais: Informe o percentual indicado pelo sindicato. Para 1/3 (um terço) informe 33,3333%. Esta informação será usada no cálculo de férias normais ou proporcionais, neste último caso, em rescisões.

  • Férias Vencidas e em Dobro: Informe o percentual indicado pelo sindicato. Para 1/3 (um terço) informe 33,3333%. Esta informação será usada no cálculo de férias vencidas ou em dobro.

No quadro Férias Indenizadas - Desconto de IRRF

Marcada esta opção, não descontará IRRF sobre férias indenizadas.

Informação adicional:

Conforme decisão favorável contra retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre os valores de férias vencidas, proporcionais e adicional de 1/3, pagas na rescisão do contrato, obtida por Mandato de Segurança por alguns sindicatos.

IMPORTANTE:

Como não houve alteração na legislação que determina o desconto de IRRF sobre férias indenizadas na rescisão, e sim decisões favoráveis de Mandato de Segurança obtidas por alguns sindicatos, cabe ao RH da empresa analisar junto com seu departamento jurídico se optará por fazer ou não o desconto.

Cálculo do adiantamento salarial

Na aba Adiantamento temos o quadro Mês incompleto em função de: Admissão, Férias, Afastamento, Gozo de Férias e Afastamento por maternidade. Veja abaixo como será calculado o adiantamento para cada opção de Férias e Gozo de Férias marcada:

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ExemploExemplo 1

Período de Gozo de Férias: 15/04/2007 a 14/05/2007

Pagamento do Adiantamento Salarial: 20/05/2007

Opção

Férias

Gozo de Férias

Normal

O cálculo do adiantamento será normal, ou seja, integral.

Como o funcionário não estará em gozo de férias no dia do adiantamento, esta opção não é considerada.

Proporcional

O cálculo será proporcional aos dias trabalhados, ou seja, pegará o total do adiantamento, dividirá pelo número de dias do mês e multiplicará pelos dias efetivamente trabalhados. No exemplo acima a fórmula seria: Salário normal / 31 * 17

Como o funcionário não estará em gozo de férias no dia do adiantamento, esta opção não é considerada.

Não Paga

Não calculará adiantamento se em algum período do mês o funcionário esteve (ou estará) em gozo de férias.

Como o funcionário não estará em gozo de férias no dia do adiantamento, esta opção não é considerada.

ExemploExemplo 2

Período de Gozo de Férias: 22/04/2007 a 21/05/2007

Pagamento do Adiantamento Salarial: 20/05/2007

Opção

Férias

Gozo de Férias

Normal

Como o funcionário estará em gozo de férias no dia do adiantamento, esta opção não é considerada.

O cálculo do adiantamento será normal, ou seja, integral.

Proporcional

Como o funcionário estará em gozo de férias no dia do adiantamento, esta opção não é considerada.

O cálculo será proporcional aos dias trabalhados, ou seja, pegará o total do adiantamento, dividirá pelo número de dias do mês e multiplicará pelos dias efetivamente trabalhados. No exemplo acima a fórmula seria: Salário normal / 31 * 10

Não Paga

Como o funcionário estará em gozo de férias no dia do adiantamento, esta opção não é considerada.

Não calculará adiantamento se o funcionário estiver em gozo de férias no dia do adiantamento.

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