Dispensados de apresentação da EFD-Contribuições
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada
sobre o faturamento seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas
imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês
em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa
obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou
desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses
em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas;
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele
em que foi efetivada a inscrição.
São também dispensados de apresentação da EFD PIS/Cofins, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:
I - os condomínios edifícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do BACEN ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, viceconsulados,
consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos
políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que
trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da
EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida
ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos,
localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado
pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de
janeiro de 2000.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e
assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º
(primeiro) mês do ano-calendário subsequente.
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar
qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação
no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no parágrafo abaixo.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFDContribuições
a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado,
permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário
em curso.
Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão
apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário
ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições
em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas
no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário.
Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa
jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o
indicador " 1 - Bloco sem dados informados" .